Não consegue atendimento no Posto de Saúde do seu bairro? Descubra o que fazer!

José Júlio Gonçalves de Almeida
Mestre em Direito da Saúde: Dimensões Individuais e Coletivas na Universidade Santa Cecília, Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), Professor da Universidade Ibirapuera e Advogado militante na Área Cível.

A primeira coisa a ter em mente é que o atendimento médico no SUS não é exclusivo dos moradores próximos à determinado Hospital ou UPA (Unidade Pronto Atendimento), ou seja, todos os Serviços de Saúde estão à disposição de toda a população da Cidade. A outra hipótese é o ajuizamento de uma Ação Judicial requerendo ao Estado que preste o referido atendimento, seja por meio da Defensoria Pública, seja por um advogado de confiança.

A Constituição Federal estabelece a Saúde como um direito fundamental do cidadão, muito embora ainda sejam escassos os investimentos, o certo é, todo aquele que precisar de atendimento médico, deverá ser amparado.

A criação do SUS (Sistema Único de Saúde) teve por objetivo garantir que as pessoas que necessitem de tratamento de saúde sejam de fato atendidas.

Não é novidade a situação de que as Unidades de Atendimento e os Hospitais estão superlotados e por vezes o paciente não consegue atendimento em serviços próximos à sua residência.

Ocorre que em tempos de Pandemia e infecções causadas pelo novo Coronavírus, a quantidade de leitos hospitalares podem ser insuficientes para prestar o atendimento a todos os cidadãos e nessa hipótese, como proceder?

Em primo ponto é fundamental ressaltar que o atendimento à Saúde no Brasil é descentralizado, de modo que todo o cidadão, independente do Bairro onde resida, tem o direito de ser atendido, caso tenha alguma enfermidade.

Nesse contexto, caso não se obtenha o atendimento satisfatório no Hospital e ou Unidade de Pronto Atendimento mais próximo de sua casa, o paciente tem o direito de se dirigir a Postos em outros bairros onde ainda existam vagas.

Noutras palavras, o Direito ao atendimento não está vinculado à proximidade do Serviço de Saúde com a residência do Paciente.

Assim, por força da regionalização do atendimento à saúde o paciente pode dirigir-se diretamente aos Serviços que ainda possuam vagas.

Entretanto, é certo que na cidade de São Paulo os leitos de saúde foram ampliados por meio da instalação de Hospitais de Campanha, visando atender exclusivamente as pessoas infectadas pelo novo Coronavírus, porém, as pessoas lá tratadas são encaminhadas exclusivamente pelos outros Serviços de Saúde da Cidade, assim, não se obterá atendimento se o paciente comparecer diretamente aos mencionados locais.

A propositura de Ação Judicial para garantir o atendimento é outro recurso a disposição do cidadão, pois, mesmo em tempo de Isolamento Social por causa da Pandemia do Coronavírus o judiciário mantém o atendimento remoto e também em regime de plantões.

O ajuizamento da Ação Judicial pode ser realizado pela Defensoria Pública ou por um advogado de sua confiança, entretanto, tal medida deve ser manejada quando não se obtiver o atendimento em nenhum dos serviços de saúde disponibilizados pelo Estado.

Em resumo caso a pessoa necessite de atendimento e não o consiga na Unidade de Saúde próxima a sua residência, está garantido o Direito de procurar socorro em qualquer um dos Postos existentes na Cidade, observado que o encaminhamento aos Hospitais de Campanha é feito exclusivamente pelo Serviço Público de Saúde.

Caso ainda não seja atendido não há impedimento à propositura de Ação Judicial visando a satisfação do Direito constitucionalmente garantido.

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